sexta-feira, 27 de novembro de 2009

A Eleição.


Como se anular uma eleição?

Você me pergunta como se anula uma eleição.

Como você não é o único a me fazer esta pergunta, vou tentar responder não só a você, mais a todos que ainda têm dúvida sobre o assunto.

Antes devo dizer-lhe, que a nossa Constituição em seu Art 5º. inciso XXXIII diz o seguinte:

"todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ............".

Do acima exposto, quem deveria prestar-lhe tal informação seria o "TSE", que é quem deve "assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manisfestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado". (Extraído do site do TSE).

O "VOTO NULO", é uma manifestação da vontade do cidadão, mais como manifestá-la, se, sequer o cidadão, sabe o que é o voto nulo? Daí, a necessidade do TSE esclarecer à sociedade o que é e para que serve o voto nulo, acabando por definivo as especulações em torno do seu significado.

Comentários a parte, vamos aos fatos:

Do Dicionário Escolar da Língua Portuguesa.

Voto, s.m. .... modo de manifestar a vontade ou opinião num ato eleitoral ou numa assenmbléia, decisão, sufrágio.....;

Eleição, sf. Escolha; preferência

Eleger, v.t. Escolher.

Pleito, s.m. Questão em juízo; disputa.

..........................................................................................

Num PLEITO, temos várias eleições. Por exemplo: no próximo pleito, teremos eleições para Presiente da República, Governadores dos Estados, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

A eleição para Presidente, para Governadores, e para prefeito, é uma "ELEIÇÃO MAJORITÁRIA", isto é, para ser eleito o candidato tem de obter a maioria absoluta dos votos válidos, (votos dados aos candidatos) ou seja, cinqüenta por cento dos votos válidos, mais um voto (50%+1), o que representa na verdade, 25%+1 do total de votos, incluído-se aí, os votos nulos. Os votos em brancos, não são considerados na eleição majoritária. São computados apenas na eleição proporcional (Deputados e Vereadores), para efeito de proporcionalidade.

Já a eleição para senadores e deputados, é proporcional, ou seja, os votos são divididos pelo número de senadores ou deputados e serão eleitos aqueles que conseguirem maior percentual, conforme o que estabelece o Código Eleitoral em vigor.

E o voto nulo, como fica?

O voto nulo, só tem valor para anular as eleições majoritárias, ou seja, para Presidente da República, Gorvernadores e Prefeitos.

Como se sabe o cidadão para se candidatar, precisa estar filiado a um partido político, registrar-se no TE e receber um número para concorrer à eleição. Esse número é que o identifica perante o eleitor e o seu partido, ou seja, o número que será digitado na urna pelo eleitor.

O "VOTO NULO", é o voto dado a um candidato inexistente, ou seja, ao candidato sem registro no Tribunal Eleitoral, àquele que não existe, e é representado por um número, número este, que pode ser qualquer dezena que não pertença a candidato inscrito ou registrado no "TE", ou seja, número sem candidato. Deste modo, ao votar num número de candidato não registrado no Tribunal, seu voto será considerado nulo para efeito de escolha de candidato inscrito e registrado no tribunal. Portanto voto nulo, não elege ninguém, mais pode anular uma eleição.

Quando você vota nulo, você está manifestando sua vontade, ou seja, que não deseja nenhum dos candidatos constantes no registro do Tribunal. Isto não quer dizer que você anulou o seu voto e sim, que você rejeita os candidatos inscritos. Por isso, o voto é considerado nulo e não anulado.

E, se o número de votos nulos for superior a cinqüenta por cento do total de votos, isto é, dos votos válidos, mais os votos nulos, mais os votos em brancos, ou seja, de todos os votos, a eleição será anulada, conforme preceitúa o art 224 do Código Eleitoral, em vigor.

O Código Eleitoral, Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965, tem 44 anos de existência, e até hoje ninguém sabe o que é voto nulo. Como diz o Bóris Casóy, isto é uma vergonha!

A verdade, é que não interessa aos governantes, o eleitor consciente, pois quanto mais ignorante, mais fácil de ser conduzido. É só tocar o berrante e pronto.

Enquanto houver a prática de assistencialismo em vez de investir no trabalho, neste País, o berrante falará mais alto.

Simplificando, existe três maneiras de o eleitor manifestar sua vontade; votando num candidato (voto válido); votando nulo (candidato inexistente), ou, votando em branco (voto sem valor, jogado fóra, que não serve prá nada, a não ser, para a proporcionalidade da eleição para deputados e vereadores - voto proporcional).

Votando em branco, seu voto não serve prá nada, ou seja, você se omite, não vota em ninguém, em nada. Ao contrário, você votando nulo, você rejeita todos os candidatos, não quer votar em ninguém, quer anular a eleição. Isto, é o que precisa ser entendido.

O problema, é que para se anular uma eleição, são necessários 50% + 1, DO TOTAL DE VOTOS do País, dos estados ou dos municípios, para a eleição de presidente, Governadores e Prefgeitos, respectivamente.

Já para eleger o presidente, governadores e prefeitos, são necessários, 50% + 1, dos votos válidos (e não do total de votos), ou seja, até com 25%+1 dos votos do país, do estado ou do município.

Entendeu porque os políticos não se preocupam com o voto nulo? É que para se eleger, eles só precisam de 25%+1, do total de votos, isto é, 25%+1, dos votos válidos+votos nulos ou seja, de todos os votos, menos os em branco. Percebeu, com 25%+1 voto, do total de votos, você elege o presidente, o governador ou o prefeito. Para anular a eleição, você vai precisar de 50%+1 voto, do total de votos (incluído-se aí, os votos válidos mais os em branco e os nulos, ou seja, de todos os votos). Estamos ferrados.

Este emaranhado de fórmulas, parece ter sido feito de propósito, para confundir o eleitor. Basta acabar com o voto em branco, que tudo ficará bem mais simples. Ou você vota em um candidato, ou você anula o seu voto. Simples. Porque não mudam, isto eu também gostaria de saber. Você sabe?

A propósito, uma eleição foi anulada no município de ITABAPOANA-RJ, por maioria de votos nulos (89,23% de votos nulos),. Veja-se Acórdão n° 28.859, fls 29.

Espero ter ajudado.

Caso queira mais esclarecimentos, é só consultar o TSE, no site: www.tse.gov.br, e lá v.s encontrará tudo sobre eleição. (Consulte o Glossário Eleitoral).

Afinal, o que é voto nulo?

Veja a resposta abaixo, extraída do site do TSE / eleições/perguntas mais freqüentes.

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”). Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

* Fonte: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

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