segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

Entre os trabalhos desenvolvidos em novembro, o vereador Arnaldo Coelho fez três indicações ao prefeito municipal sugerindo discussões com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, a saber: 1 – sugestão de realização de um amplo debate sobre a necessidade de inclusão da cultura do feijão de inverno e de sequeiro no zoneamento agrícola proposto pelo Governo Federal em Pereira Barreto e região; 2 – solicitação de realização de um debate sobre a necessidade de averbação em cartório de 20% da área das propriedades rurais até Junho de 2010, de modo a compor a Reserva Legal destas propriedades, e 3 – proposição de ampla discussão municipal sobre Lei aprovada em 2008 que implanta uma Fundação Municipal de Desenvolvimento Rural em Pereira Barreto.

A idéia do Vereador, além da discussão dos assuntos acima, extremamente importantes para Pereira Barreto e região, é a própria valorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por pessoas importantes ligadas, direta ou indiretamente, ao setor Rural do município, o que, além de contribuir para com os assuntos ligados ao setor, tem condições de promover debates, não só em nível local, mas também nos casos citados acima nas três indicações, contribuir para a definição dos rumos a serem tomados pelas próprias organizações locais que trabalham em prol do desenvolvimento rural de Pereira Barreto e região.

Em sua fala, o vereador ressaltou a existência de 9 Associações de Produtores, além de vários órgãos representativos que atuam em nosso município, cuja participação, tem muito a contribuir através do controle social das ações e projetos, o que paralelamente representa o fortalecimento e empoderamento dos próprios agricultores e do setor rural.


É baseado nestes princípios que tais indicações foram apresentadas reforçando, assim, a motivação e a contribuição que os agentes políticos, no caso este vereador tem para trabalhar, dar sua contribuição para com o desenvolvimento da sociedade.

As indicações acima fazem parte do dia a dia do setor rural. Solicitamos às pessoas que desejam participar das discussões, que procurem os órgãos relativos às mesmas, e colocamos nosso mandato à disposição de todos.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

A Eleição.


Como se anular uma eleição?

Você me pergunta como se anula uma eleição.

Como você não é o único a me fazer esta pergunta, vou tentar responder não só a você, mais a todos que ainda têm dúvida sobre o assunto.

Antes devo dizer-lhe, que a nossa Constituição em seu Art 5º. inciso XXXIII diz o seguinte:

"todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade ............".

Do acima exposto, quem deveria prestar-lhe tal informação seria o "TSE", que é quem deve "assegurar os meios efetivos que garantam à sociedade a plena manisfestação de sua vontade, pelo exercício do direito de votar e ser votado". (Extraído do site do TSE).

O "VOTO NULO", é uma manifestação da vontade do cidadão, mais como manifestá-la, se, sequer o cidadão, sabe o que é o voto nulo? Daí, a necessidade do TSE esclarecer à sociedade o que é e para que serve o voto nulo, acabando por definivo as especulações em torno do seu significado.

Comentários a parte, vamos aos fatos:

Do Dicionário Escolar da Língua Portuguesa.

Voto, s.m. .... modo de manifestar a vontade ou opinião num ato eleitoral ou numa assenmbléia, decisão, sufrágio.....;

Eleição, sf. Escolha; preferência

Eleger, v.t. Escolher.

Pleito, s.m. Questão em juízo; disputa.

..........................................................................................

Num PLEITO, temos várias eleições. Por exemplo: no próximo pleito, teremos eleições para Presiente da República, Governadores dos Estados, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.

A eleição para Presidente, para Governadores, e para prefeito, é uma "ELEIÇÃO MAJORITÁRIA", isto é, para ser eleito o candidato tem de obter a maioria absoluta dos votos válidos, (votos dados aos candidatos) ou seja, cinqüenta por cento dos votos válidos, mais um voto (50%+1), o que representa na verdade, 25%+1 do total de votos, incluído-se aí, os votos nulos. Os votos em brancos, não são considerados na eleição majoritária. São computados apenas na eleição proporcional (Deputados e Vereadores), para efeito de proporcionalidade.

Já a eleição para senadores e deputados, é proporcional, ou seja, os votos são divididos pelo número de senadores ou deputados e serão eleitos aqueles que conseguirem maior percentual, conforme o que estabelece o Código Eleitoral em vigor.

E o voto nulo, como fica?

O voto nulo, só tem valor para anular as eleições majoritárias, ou seja, para Presidente da República, Gorvernadores e Prefeitos.

Como se sabe o cidadão para se candidatar, precisa estar filiado a um partido político, registrar-se no TE e receber um número para concorrer à eleição. Esse número é que o identifica perante o eleitor e o seu partido, ou seja, o número que será digitado na urna pelo eleitor.

O "VOTO NULO", é o voto dado a um candidato inexistente, ou seja, ao candidato sem registro no Tribunal Eleitoral, àquele que não existe, e é representado por um número, número este, que pode ser qualquer dezena que não pertença a candidato inscrito ou registrado no "TE", ou seja, número sem candidato. Deste modo, ao votar num número de candidato não registrado no Tribunal, seu voto será considerado nulo para efeito de escolha de candidato inscrito e registrado no tribunal. Portanto voto nulo, não elege ninguém, mais pode anular uma eleição.

Quando você vota nulo, você está manifestando sua vontade, ou seja, que não deseja nenhum dos candidatos constantes no registro do Tribunal. Isto não quer dizer que você anulou o seu voto e sim, que você rejeita os candidatos inscritos. Por isso, o voto é considerado nulo e não anulado.

E, se o número de votos nulos for superior a cinqüenta por cento do total de votos, isto é, dos votos válidos, mais os votos nulos, mais os votos em brancos, ou seja, de todos os votos, a eleição será anulada, conforme preceitúa o art 224 do Código Eleitoral, em vigor.

O Código Eleitoral, Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965, tem 44 anos de existência, e até hoje ninguém sabe o que é voto nulo. Como diz o Bóris Casóy, isto é uma vergonha!

A verdade, é que não interessa aos governantes, o eleitor consciente, pois quanto mais ignorante, mais fácil de ser conduzido. É só tocar o berrante e pronto.

Enquanto houver a prática de assistencialismo em vez de investir no trabalho, neste País, o berrante falará mais alto.

Simplificando, existe três maneiras de o eleitor manifestar sua vontade; votando num candidato (voto válido); votando nulo (candidato inexistente), ou, votando em branco (voto sem valor, jogado fóra, que não serve prá nada, a não ser, para a proporcionalidade da eleição para deputados e vereadores - voto proporcional).

Votando em branco, seu voto não serve prá nada, ou seja, você se omite, não vota em ninguém, em nada. Ao contrário, você votando nulo, você rejeita todos os candidatos, não quer votar em ninguém, quer anular a eleição. Isto, é o que precisa ser entendido.

O problema, é que para se anular uma eleição, são necessários 50% + 1, DO TOTAL DE VOTOS do País, dos estados ou dos municípios, para a eleição de presidente, Governadores e Prefgeitos, respectivamente.

Já para eleger o presidente, governadores e prefeitos, são necessários, 50% + 1, dos votos válidos (e não do total de votos), ou seja, até com 25%+1 dos votos do país, do estado ou do município.

Entendeu porque os políticos não se preocupam com o voto nulo? É que para se eleger, eles só precisam de 25%+1, do total de votos, isto é, 25%+1, dos votos válidos+votos nulos ou seja, de todos os votos, menos os em branco. Percebeu, com 25%+1 voto, do total de votos, você elege o presidente, o governador ou o prefeito. Para anular a eleição, você vai precisar de 50%+1 voto, do total de votos (incluído-se aí, os votos válidos mais os em branco e os nulos, ou seja, de todos os votos). Estamos ferrados.

Este emaranhado de fórmulas, parece ter sido feito de propósito, para confundir o eleitor. Basta acabar com o voto em branco, que tudo ficará bem mais simples. Ou você vota em um candidato, ou você anula o seu voto. Simples. Porque não mudam, isto eu também gostaria de saber. Você sabe?

A propósito, uma eleição foi anulada no município de ITABAPOANA-RJ, por maioria de votos nulos (89,23% de votos nulos),. Veja-se Acórdão n° 28.859, fls 29.

Espero ter ajudado.

Caso queira mais esclarecimentos, é só consultar o TSE, no site: www.tse.gov.br, e lá v.s encontrará tudo sobre eleição. (Consulte o Glossário Eleitoral).

Afinal, o que é voto nulo?

Veja a resposta abaixo, extraída do site do TSE / eleições/perguntas mais freqüentes.

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”). Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

* Fonte: PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

sábado, 21 de novembro de 2009

4ª Conferência Nacional das Cidades

O vereador Arnaldo Coelho está participando de uma comissão preparatória para a 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES, cujo tema central é: CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL. Para isso, foram escolhidos representantes da sociedade e o vereador foi designado pelo Presidente da Câmara Municipal Vereador Edson Tatsume Sakaue para representar a entidade.

Foram feitas reuniões preparatórias da comissão, e cada integrante da mesma fará um trabalho em sua instituição, visando coletar sugestões no município, e assim em 12-12-09 na Casa da Cultura às 9h00min apresentar à Sociedade como um todo, as propostas coletadas nas reuniões efetuadas pelo grupo.

O Vereador com apoio da Câmara Municipal realizou em 19-11-09 uma reunião preparatória visando coletar as sugestões do grupo acima (foto), onde compareceram representantes da sociedade. Ficou combinado que dia 24-11-09 será realizada outra reunião na Câmara Municipal onde o grupo solicitou alguns dias, inclusive debatendo com outros integrantes da sociedade, e assim apresentar as propostas sugeridas pela 4ª CONFERÊNCIA.

Como temas propostos, o Governo Federal sugere os seguintes Eixos Temáticos:

1 – Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e seus gestores nos níveis Federal, Estadual, municipal e no Distrito Federal.

2 – Aplicação do Estatuto da Cidade e dos Planos Diretores e efetivação da função social da propriedade do solo urbano.

3 – A Integração da política urbana no território: política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento, e

4 – Relações entre os programas governamentais – como PAC (Programa de aceleração do Crescimento) e Minha Casa, Minha Vida – e a política de desenvolvimento urbano.

Posteriormente a essa etapa, a comissão preparatória provavelmente constituirá o CONSELHO DA CIDADE, e assim as propostas apresentadas, inclusive distintas dos 4 eixos temáticos acima, poderão ser discutidos e resolvidos conforme sua viabilidade ou não pelo município, incluindo propostas do próprio setor rural que também é contemplado no Estatuto das Cidades.

O vereador agradece a atenção de todos e aproveita para lembrar que até 06-12 estão abertas propostas para serem apresentadas para a 4ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL, pois em 07-12 O GRUPO PREPARATÓRIO fará uma discussão de quais propostas prioritárias deverão ser apresentadas na Conferência Estadual, e posteriormente na Conferência Nacional.

Vereador; Arnaldo Coelho.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Convite

A Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto tem a honra de convidar Vossa Senhoria para participar da:

4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

(evento preparatório)


DATA: 19/11/09 Horário: 20h00min

Local: Câmara municipal, Rua Cozo Tagushi 1423


Eixos temáticos:


1 – Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos e seus gestores nos níveis Federal, Estadual, municipal e no Distrito Federal.

2 – Aplicação do Estatuto da Cidade e dos Planos Diretores e efetivação da função social da propriedade do solo urbano.

3 – A Integração da política urbana no território: política fundiária, mobilidade e acessibilidade urbana, habitação e saneamento, e

4 – Relações entre os programas governamentais – como PAC (Programa de aceleração do Crescimento) e Minha Casa, Minha Vida – e a política de desenvolvimento urbano.

OBS: Sua presença é muito importante

Vereador Arnaldo Coelho

CESP a Justificativa

No dia 26 de outubro, o Vereador Arnaldo Pedroso Coelho, no pequeno expediente da Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, aproveitou a resposta da CESP sobre a justificativa da mesma a respeito da falta da titularidade das terras pertencentes ao reassentamento Hortifrutigranjeiro.

Por ocasião do enchimento do lago de Três Irmãos, o que se verificou em 1990, os reassentamentos do complexo hortifrutigranjeiro, com 65 propriedades e Nossa Senhora de Fátima com 43 teriam que receber a titularidade das terras conforme acordo firmado entre a Prefeitura Municipal e a CESP.

Segundo nosso ponto de vista a CESP deixa muito a desejar, tanto com relação ao acordo feito com Pereira Barreto como um todo, bem como a falta de escrituras daquelas propriedades, que salientamos como sérios exemplos dos problemas desse acordo, visto que devido à falta de títulos dessas áreas, seus proprietários não conseguem obter financiamentos bancários, pois essas instituições exigem garantias e isso contribui para o estado atual dessas 108 propriedades, as quais correspondem aproximadamente 20% do total de propriedades do município.

Atualmente os proprietários não conseguem recuperar o tempo perdido, pois após 20 anos aproximadamente não têm a mesma disposição da época e seus familiares não puderam dar sequência às atividades, o que comprometeu não somente o desenvolvimento familiar, como também o próprio desenvolvimento do município.

Em vista disso, atualmente, a maioria desses reassentados arrendaram ou venderam suas glebas que estão muitas delas, com atividades sem importância econômica.

Aproveitando o pequeno expediente, o vereador enfatizou sua atuação, na oportunidade do seu primeiro mandato de 2005 a 2008, quando ajuizou uma ação popular e no início de 2008 impediu o leilão da CESP, que pretendia vender suas Usinas Hidroelétricas, e caso isso se confirmasse, Pereira Barreto sofreria mais, pois caso fosse vendida, as pendências que hoje temos que não estão sendo resolvidas, seriam drásticas para Pereira Barreto, caso fossem transferidas para outro proprietário.

Na opinião deste Edil, o principal problema que enfrentamos, com esse acordo, é nosso sistema de esgoto construído pela CESP. No início de 2008, através de outro inquérito, de nossa iniciativa, desta feita, junto à promotoria local, solicitamos providências quanto à análise do sistema como um todo. Houve uma reunião conjunta entre a CESP, CETESB, SAAE, a Promotoria e este Vereador, que não concorda com as negociações de que o sistema foi adequadamente instalado.

Por isso questiona o fato de ser lançado in natura todas as vezes que chove, pois as estações elevatórias de recalque não conseguem lançar o esgoto até a estação 5, que por sua vez deveria lançar todos os dejetos na lagoa de tratamento, e isso caracteriza-se como crime ambiental.

Para solucionar esse impasse, constantemente mantemos contato com instituições que possam contribuir para tirar essas dúvidas, esgotar essas discussões enquanto é tempo, pois um dia, o nosso sistema, que hoje custa aproximadamente 70 mil reais por mês e é custeado pela CESP, inevitavelmente será repassado para o município e caberá a cada um de nós, arcarmos com as despesas.

Vereador; Arnaldo Coelho.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Arlindo Chinaglia se Reúne Com Políticos da Região

Políticos locais com o deputado federal Arlindo Chinaglia

Durante visita a Pereira Barreto, o deputado federal Arlindo Chinaglia esteve reunido com alguns políticos.


De acordo com ele, o encontro serviu para que o prefeito Arnaldo Enomoto (PSDB) e o vereador Arnaldo Pedroso Coelho (PT) apresentassem projetos em favor do município.


Mesmo anunciando o pedido feito, Chinaglia não revelou quais projetos foram apresentados, mas prometeu lutar por suas execuções.


Após a reunião, o deputado esteve na Câmara Municipal, onde foi recepcionado por diversas autoridades da região e também pela população.


A mesa principal foi composta pelo vereador, vice presidente da Casa, Daniel Rodrigues da Silva, pelo vereador Arnaldo Coelho, pelo deputado Chinaglia e pelo prefeito Enomoto.

Também prestigiaram o evento os vereadores Sandro Henrique dos Santos e Eli Milanezi.

domingo, 15 de novembro de 2009

Deputado Simão Pedro Visitou Pereira Barreto



No último dia 30, quarta-feira, esteve presente da Casa da Cultura de Pereira Barreto, onde provisoriamente está sendo realizadas as sessões da Câmara Municipal da cidade, o deputado estadual Simão Pedro (PT) que esteve em Pereira Barreto a convite do vereador Arnaldo Coelho.


O Deputado Estadual Simão Pedro que atualmente é líder do Partido dos Trabalhadores na Assembléia Legislativa do Estado, visitou inúmeras cidades da região, antes de chegar a Pereira Barreto como uma visita informal ao Município.
O Deputado fez questão de agradecer todas as autoridades presentes na solenidade – e eram muitas – e enfatizar o agradecimento ao vereador Arnaldo Coelho que sugeriu essa visita e lembrou que a função de um Deputado no Estado é justamente estar próximo as necessidade do povo de São Paulo e conhecer as cidades é uma forma de solucionar o problema.


Ele lembrou ainda que tem trabalhado constantemente ao longo de sua vida na política do Estado de São Paulo, fundamentalmente pela Reforma Agrária, para que haja justiça na divisão de terras e que a maior parte das pessoas consigam serem assentadas no menor tempo possível.


O vereador Arnaldo Coelho fez questão de agradecer a atenção do Deputado Simão Pedro que, mesmo com uma agenda apertada, encontrou disponibilidade para comparecer a Pereira Barreto e conhecer os problemas e necessidades da região para, na medida do possível colaborar de alguma forma no crescimento da região.


Durante seu discurso, Simão Pedro, afirmou que sabe da importância da região para o Estado de São Paulo e se prontificou a fazer um grande esforço para que a região e Pereira Barreto não seja esquecida pelo Governo do Estado, mas que recursos sejam liberados para o município e os moradores possam conquistar vitórias e melhor qualidade de vida. “Pereira Barreto é uma cidade acolhedora, eu agradeço isso, e com certeza merece um olhar carinhoso”, finalizou ele.

Autor: Diário de Fato

sábado, 14 de novembro de 2009

Partido do PT Inaugura Comitê Regional

Vereador de Ilha Solteira, Nilson; presidente do diretório local, Marião do Banespa; e o coordenador da microrregião, Arnaldo Coelho, inauguram comitê. Foto: J.Perles.




O Partido dos Trabalhadores-PT inaugurou, neste sábado, dia 25, o comitê da microrregião de Pereira Barreto. O escritório é vinculado hierarquicamente à macrorregião de Araçatuba e agrega 6 municípios: Guzolândia, Suzanápolis, Sud Mennucci, Pereira Barreto, Ilha Solteira e Itapura.


O evento teve início às 9h30 e contou com a presença de líderes políticos e representantes de diversos parlamentares.


Valderez Moya, coordenadora da macrorregião de Araçatuba também compareceu ao evento. Em seu discurso, Moya ressaltou a importância do escritório para a organização e fortalecimento do partido.


Arnaldo Coelho, vereador por Pereira Barreto e coordenador da microrregião local disse que entre as diversas funções do comitê encontra-se a de intermediar as relações partido/comunidade, razões pelas quais, segundo sua opinião “toda a região tende a ganhar”.


O comitê está instalado na rua Fauzi Kassim, 1524, em frente à rodoviária da cidade e terá expediente público inicial entre 08h e 12h.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Lei 82/09 de Autoria do Vereador Arnaldo Coelho

Na Sessão do dia 26 de outubro, foi aprovada na Câmara Municipal da Estância Turística de Pereira Barreto, Lei 82/09 de autoria do vereador Arnaldo Pedroso Coelho, que obriga as Instituições Bancárias a disponibilizar para seus clientes, instalações sanitárias, inclusive com adaptações para os portadores de deficiências físicas.

A referida lei, contou com o apoio de todos os vereadores da Casa e, na opinião deste Vereador, trata-se de uma iniciativa útil para a sociedade ter segurança, contando com esse benefício.

Além da aprovação da lei, o que se espera é que não ocorra com esta lei o que aconteceu com as condições de atendimento das agências bancárias que, já descumprem a determinação da lei de obrigatoriedade de atendimento ao usuário, em no máximo 15 minutos.

Em Pereira Barreto, é comum esperarmos mais de meia hora para sermos atendidos e principalmente as pessoas de melhor idade (3ª idade), visto que constantemente necessitam utilizar sanitários pelas próprias características fisiológicas a eles inerentes.

Em vista disso, acreditamos estar cumprindo com o nosso papel, ou seja, utilizar o mandato político em benefício e a favor de toda a população pereirabarretense.

Vereador; Arnaldo Coelho

SUASA - "Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária".

Dia 21 de Outubro o Vereador Arnaldo Coelho participou de um evento na Câmara Municipal de Jales, organizado por um Grupo Regional com a finalidade de divulgar um trabalho com as seguintes finalidades:

1º - Implantação do SUASA - Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

2º - Lei 11.947 de 12/06/09 - obrigatoriedade de aquisição pelas Prefeituras Municipais de, no mínimo, 30% dos produtos a serem utilizados na Merenda Escolar, diretamente dos agricultores familiares e sem licitação.

3º. - Criação da Rede Informal de Associações de Produtores Rurais do Noroeste Paulista.

O evento em Jales foi antecedido por outros três. O primeiro, realizado em Pereira Barreto no dia 07/08, o segundo em Araçatuba, aos 25/08, e o terceiro em Andradina, no dia 29 de setembro. Com o evento de Jales, cumpriram-se com a primeira etapa citada acima em uma região de aproximadamente noventa municípios, quando foram convidados representantes das Câmaras Municipais, Casas da Agricultura e Prefeituras Municipais, da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento das regiões administrativas de Araçatuba, Andradina, Dracena, Jales e General Salgado.

A próxima etapa deste trabalho de articulação e mobilização regional acordada com os representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (CATI), respectivamente senhores: Leomar Prezoto e Paulo Cezar Saraiva (foto acima) será a realização de um trabalho mensal na região com a vinda de consultores do MDA para a efetiva implantação da proposta do grupo.
Contamos com o empenho, envolvimento e participação de todos para que este trabalho seja implantado em nossa região.

Vereador Arnaldo Coelho

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Arnaldo Coelho participa de palestra sobre receita cidadã

O vereador Arnaldo Coelho (PT) participou na noite de ontem no auditório das FIU ( Faculdades Integradas Urubupungá) de Pereira Barreto, de palestra que teve como tema central: Direcione seu imposto para nossas crianças e adolescentes, ministrado por Doniseti Dornelas – Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.


A palestra teve início às 19h30 e contou com diversas autoridades e grande número de público presente, e teve por finalidade o esclarecimento aos presentes de como destinar parte de seu imposto de renda para o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (FMDCA).


O FMDCA é uma conta bancária que existe para receber dotações definidas no orçamento municipal, recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, doações, auxílios, contribuições ou legados que lhe são destinados, além da destinação do IRD (Imposto de Renda Devido). O FMDCA é administrado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes).


Segundo Dornelas para participar, a pessoa física, é preciso que a declaração seja feita no formulário completo e que a destinação seja feita no ano base, ou seja, até o último dia de cada ano, sendo que o valor destinado para desconto do Imposto de Renda Devido deve ser de até de 6% .


Já para pessoas jurídicas a lei permite destinar 1% do Imposto de Renda Devido (mês, trimestre ou ano). Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir contribuições feitas ao FMDCA.


Para Arnaldo Coelho é importante a participação de todos nessas palestras para que haja um maior esclarecimento de como iremos aplicar o nosso imposto de renda e relata que para maiores informações sobre como determinar o valor dedutível, como contabilizar e como declarar, deve-se consultar um contador, ou procurar o Conselho Tutelar de nossa cidade.

Fonte; Noticias da Câmara.

Boletim Informativo 03/2009

No início de outubro o vereador Arnaldo Coelho, através de requerimento, solicitou ao executivo municipal informações sobre quantas famílias do município têm se beneficiado com a tarifa social de água.


Tal solicitação deve-se ao fato de que, na opinião do Vereador, o assunto deve ser rediscutido no município, haja vista os indicadores ou critérios utilizados para a concessão deste benefício conforme Decreto nº 2.829 de 11/03/09 do Executivo municipal, e os resultados efetivamente alcançados, mostrando que atualmente apenas 06 famílias estão se beneficiando desta medida.


Segundo o Decreto podem ser beneficiados pela tarifa social, famílias que cumprem com 5 exigências, a saber: 1 - possuir apenas um imóvel (ou seja aquele em que reside); 2 - consumir até 220 KW/mês de energia elétrica por mês; 3 - serem beneficiários do Programa Bolsa Família, do governo federal; 4 - consumirem até 14 mil litros de água por mês e 5 – Não ter impostos e tarifas de água atrasados.


Coletando informações sobre o assunto com diversas pessoas, inclusive profissionais que atuam neste setor, o vereador sugere que seja feita uma análise média trimestral dos consumos de água e energia elétrica, e que através dessa média e acompanhamento periódico, seja feita nova análise dos indicadores e assim conseguir benefício em todos os níveis, principalmente com relação à economia de água que deve ser o foco principal do Decreto Municipal.


Outra sugestão do Vereador sobre o assunto é a divulgação que deve ser feita pelo poder público sobre a adoção desta medida, o número de contemplados na cidade e o impacto disto nas contas municipais, pois isso deverá despertar a conscientização em todo o município sobre a necessidade de se economizar água, uma vez que nosso sistema de abastecimento, via poço artesiano, que no início fornecia 1 milhão de litros por hora, atualmente fornece algo em torno de 300 mil litros/hora, e isso é extremamente preocupante tendo em vista o aumento do consumo que acontece em Pereira Barreto.

Vereador; Arnaldo Coelho.

domingo, 8 de novembro de 2009

Estatuto das Cidades

Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto nº 730 Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:

I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;

II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;

III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

V – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Seção I

Dos instrumentos em geral

Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c) zoneamento ambiental;

d) plano plurianual;

e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f) gestão orçamentária participativa;

g) planos, programas e projetos setoriais;

h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros:

a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) contribuição de melhoria;

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V – institutos jurídicos e políticos:

a) desapropriação;

b) servidão administrativa;

c) limitações administrativas;

d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e) instituição de unidades de conservação;

f) instituição de zonas especiais de interesse social;

g) concessão de direito real de uso;

h) concessão de uso especial para fins de moradia;

i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j) usucapião especial de imóvel urbano;

l) direito de superfície;

m) direito de preempção;

n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o) transferência do direito de construir;

p) operações urbanas consorciadas;

q) regularização fundiária;

r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s) referendo popular e plebiscito;

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)

t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1o Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3o Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Seção II

Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

II – (VETADO)

§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

§ 3o A notificação far-se-á:

I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

§ 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

Seção III Do IPTU progressivo no tempo

Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

§ 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção IV Da desapropriação com pagamento em títulos

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

§ 1o Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

§ 2o O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§ 3o Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

Seção V Da usucapião especial de imóvel urbano

Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.

§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.

§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.

§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.

§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou ausentes.

Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

II – os possuidores, em estado de composse;

III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.

Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Seção VI Da concessão de uso especial para fins de moradia

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (VETADO)

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. (VETADO)

Art. 20. (VETADO)

Seção VII Do direito de superfície

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:

I – pelo advento do termo;

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

§ 2o A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Seção VIII Do direito de preempção

Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1o À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2o O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3o Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4o Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5o A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6o Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Seção IX Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 30. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I – a fórmula de cálculo para a cobrança;

II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III – a contrapartida do beneficiário.

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

Seção X Das operações urbanas consorciadas

Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.

§ 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.

§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:

I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;

II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 33. Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

I – definição da área a ser atingida;

II – programa básico de ocupação da área;

III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

IV – finalidades da operação;

V – estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o do art. 32 desta Lei;

VII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

Art. 34. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1o Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.

§ 2o Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção XI Da transferência do direito de construir

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Seção XII Do estudo de impacto de vizinhança

Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

CAPÍTULO III DO PLANO DIRETOR

Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei.

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 5o (VETADO)

Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.

§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.

Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE

Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas;

III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;

IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

V – (VETADO)

Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5o desta Lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1o Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2o O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2o do art. 8o desta Lei.

Art. 47. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, serão diferenciados em função do interesse social.

Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

Art. 49. Os Estados e Municípios terão o prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para fixar prazos, por lei, para a expedição de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras.

Parágrafo único. Não sendo cumprida a determinação do caput, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a realização de cada um dos referidos atos administrativos, que valerá até que os Estados e Municípios disponham em lei de forma diversa.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos.

Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.673, 2008) Vigência

Art. 51. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se ao Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal as disposições relativas, respectivamente, a Município e a Prefeito.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

I – (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 53. O art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar acrescido de novo inciso III, renumerando o atual inciso III e os subseqüentes: .(Revogado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)

"Art. 1o .......................................................

...................................................................

III – à ordem urbanística;

.........................................................." (NR)

Art. 54. O art. 4o da Lei no 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO)." (NR)

Art. 55. O art. 167, inciso I, item 28, da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei no 6.216, de 30 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 167. ...................................................

I - ..............................................................

..................................................................

28) das sentenças declaratórias de usucapião, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

........................................................." (NR)

Art. 56. O art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 37, 38 e 39:

"Art. 167. ....................................................

I – ..............................................................

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia, independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação;

38) (VETADO)

39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;" (NR)

Art. 57. O art. 167, inciso II, da Lei no 6.015, de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 18, 19 e 20:

"Art. 167. ....................................................

II – ..............................................................

18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano;

19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano." (NR)

Art. 58. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

Martus Tavares

José Sarney Filho

Alberto Mendes Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001

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